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Edson Borges Lourenco
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Advogado Graduado e Mestrando pela PUC/SP, em Direito Constitucional, membro da Comissão da Jovem Advocacia da Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Edson Borges Lourenco
Artigo ·
há 9 anos
O uso de entorpecentes, a propriedade privada e o dano infecto - como resolver?
No Direito, àquela máxima de que “o meu direito termina quando começa o direito alheio e vice-versa”, certamente é verdadeira. O uso e ocupação do solo, entre outras normas, deve atender o direito de...
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Edson Borges Lourenco
Artigo ·
há 10 anos
Execuções Penais Provisórias e o Massacre no Presídio Anísio Jobim - Amazonas
É muito triste termos que acordar para a realidade, somente após a ocorrência de uma tragédia, para que tenhamos a dimensão dos equívocos que vêm sendo adotados no Estado Brasileiro. O Sistema...
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Edson Borges Lourenco
Artigo ·
há 10 anos
A Intensa Corrosão dos Primados Constitucionais e a Norma Álibi
Prezados colegas, Venho acompanhando um movimento muito recente, sobretudo vindo da classe jurídica, de uma certa relativização da princípios áureos contidos em nossa Forma de Constituição de Estado....
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Edson Borges Lourenco
Comentário ·
há 10 anos
A absurda ordem de cassar a palavra da Defesa
Canal Ciências Criminais
·
há 10 anos
Se essa busca pelo livramento de condenação está pautado em Lei, seja material, seja processual, isso não é parcialidade, mas sim, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, da mesma forma a busca pela condenação. É certo que o sujeito imparcial é o magistrado, que tem a incumbência de ser a mola tensora entre acusação e defesa. Sua soberania não pode em hipótese alguma tolher atos privativos seja do Promotor, seja do Advogado. A partir do momento que o Juiz ingressa na seara privativa de um dos lados, ele não pode mais conduzir aquele processo.
E como notar a parcialidade? Não é a decisão de mérito do Magistrado (que julgará procedente para uma das partes e improcedente para o ex adverso) que vai demonstrar essa tendencia, mas sim, a desigualdade de tratamento quando dos atos processuais.
Sobre a soberania:
O magistrado conduz o processo e julga o mérito, mas isso não lhe dá soberania, pois, soberania coloca ele em um patamar acima dos outros atores da Administração da Justiça, criando um verdadeiro desequilíbrio. Desta forma, não precisaríamos de processo, de acusação e nem de defesa, nenhum desses mecanismos seriam necessários, voltaríamos à época inquisitorial.
A LEI SIM É SOBERANA, o ator não!
Vejo muita paixão e pouca reflexão nesses comentários e discursos pautados em um moralismo do senso comum, com toda a vênia.
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